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Fim da suspensão do prazo do dever de apresentação à insolvência: consequências práticas Fim da suspensão do prazo do dever de apresentação à insolvência: consequências práticas
23 Agosto 2023

Fim da suspensão do prazo do dever de apresentação à insolvência: consequências práticas

A Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determinou a cessação da vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e entrou em vigor a 5 de julho de 2023, terminou com a suspensão do prazo do dever de apresentação à insolvência, que durava desde março de 2020. 

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas consagra um dever de apresentação à insolvência das empresas que se encontrem nessa situação. Este dever também existe para as pessoas que desempenham cargos de administradores ou gerentes de empresas que se encontrem insolventes.  

Consideram-se em situação de insolvência as empresas ou as pessoas que se encontrem impossibilitadas de cumprir com as suas obrigações vencidas. As empresas consideram-se igualmente em situação de insolvência quando o seu passivo é manifestamente superior ao seu ativo. 

O dever de apresentação à insolvência existe para garantir que que quem intervém no tráfego comercial o faz de forma responsável e será capaz de garantir os compromissos assumidos perante os seus credores. 

Este dever foi suspenso pela Lei n.º 1-A/2020, de 29 de março, no âmbito das medidas excecionais adotadas no contexto da pandemia causada pelo coronavírus e doença COVID-19, e só agora deixou de estar suspenso. 

Esta suspensão do dever de apresentação à insolvência não impedia nenhum devedor de se apresentar à insolvência, o que continuou, naturalmente, a ser possível, nem impedia que algum terceiro pudesse requerer a insolvência de um devedor. 

O fim da suspensão do prazo de apresentação à insolvência tem as seguintes consequências práticas:

  • Uma vez que é de 30 dias o prazo para cumprir o dever de apresentação à insolvência – contados da data em que o devedor teve, ou devesse ter tido, conhecimento de que se encontrava em situação de insolvência – tal significa que, os devedores obrigados à apresentação à insolvência, que tiveram conhecimento de tal situação no decurso da suspensão do prazo, deveriam dar cumprimento a tal dever até ao dia 5 de agosto de 2023. 
  • Ultrapassado este prazo, presume-se a culpa grave dos gerentes e administradores da empresa na criação ou agravamento da situação de insolvência (embora se admita prova em contrário), a qual será assim considerada como culposa, podendo envolver indemnizações aos credores e inibição para o exercício de comércio.
  • No caso das pessoas individuais, não existe um dever de apresentação à insolvência. Porém, no se não houver apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação e houver prejuízo para os credores, poderá haver impossibilidade de recorrer à exoneração do passivo restante, que consiste num perdão alargado das dívidas. 

Conclui-se que a apresentação atempada à insolvência pelos devedores é crucial para lidar com situações de insolvência e que o fim da suspensão do prazo de apresentação à insolvência veio obrigar a ponderar seriamente o que fazer nestes casos.

 

Por Mariana Barradas

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