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Nota informativa | Insolvência pessoal e Exoneração do Passivo Restante Nota informativa | Insolvência pessoal e Exoneração do Passivo Restante
28 September 2023

Nota informativa | Insolvência pessoal e Exoneração do Passivo Restante

A exoneração do passivo restante é um mecanismo que permite o perdão de dívidas de pessoas singulares que estejam insolventes. Não é aplicável a empresas.

Concede-se uma segunda oportunidade para o devedor recomeçar a sua vida. Através da exoneração do passivo restante o devedor fica liberto das dívidas que, de outra forma, nunca conseguiria pagar, impedindo situações de penhora que poderiam arrastar-se por décadas.

Para beneficiar da exoneração do passivo restante, o devedor deverá entregar ao administrador/fiduciário nomeado pelo Tribunal, durante três anos, a parte do seu rendimento que será entregue aos credores, o seu “rendimento disponível” para este efeito. 

Ficará somente com a parte do seu rendimento essencial ao seu sustento, o seu “rendimento indisponível”, que será fixado pelo Tribunal. Por exemplo: na hipótese de um devedor que aufira €1.500,00 mensalmente, se for designado como rendimento indisponível o equivalente a um salário mínimo e meio (atualmente €1.140,00) o devedor deverá entregar mensalmente a diferença: €360,00. 

O devedor não poderá aceder ao instituto da exoneração do passivo restante se:

  • Apresentar o pedido fora do prazo legalmente determinado;
  • Tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
  • Já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos dez anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
  • Tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
  • Constarem do processo elementos que indiciem a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da sua situação de insolvência;
  • Se tiver sido condenado algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, relacionados com a sua situação de insolvência, nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; ou
  • Tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que lhe são impostos no âmbito do processo de insolvência.

Findos os três anos de entrega de rendimentos no âmbito da exoneração do passivo restante, serão perdoadas as dívidas que não tenham sido pagas. Mas nem todos os créditos são alvo de perdão.

A exoneração do passivo restante não abrange os seguintes créditos: 

  • Créditos por alimentos;
  • Indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
  • Créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; e
  • Créditos tributários e da segurança social.

A não inclusão dos créditos tributários e da segurança social nas dívidas que são perdoadas pode ser problemática, uma vez que muitas das vezes estes créditos representam uma parte significativa da dívida global dos devedores. 

Ainda assim, a exoneração do passivo restante tem também impacto nos créditos tributários e da segurança social, uma vez que o Estado se encontra durante três anos impedido de penhorar os rendimentos do devedor.

Por fim, salvo as exceções acima identificadas, a exoneração abrange também créditos que não tenham sido reclamados e verificados no âmbito do processo de insolvência, e opera mesmo que o devedor não tenha tido bens para liquidar, ou mesmo que não tenha cedido rendimentos. Por exemplo: se a um devedor sem património, for designado um rendimento indisponível de €1.140,00, mas o mesmo apenas auferir €760,00, nada cederá mensalmente; no entanto, as suas dívidas serão perdoadas findos os três anos. 

 

Por Mariana Barradas

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